- 1 -A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o artigo anterior é a definida no mapa constante do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A definição e alteração da área de jurisdição dos serviços periféricos é feita por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 21.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000