- 1 -As delegações e postos aduaneiros asseguram o exercício desconcentrado das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
- 2 -Os funcionários colocados nos postos aduaneiros, na ausência de um coordenador, dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.
Artigo 24.º — Delegações e postos aduaneiros
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000