- 1 -Poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias.
- 2 -A instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados nos termos do número anterior é encargo dos operadores económicos.
Artigo 25.º — Serviços nas instalações dos operadores
Vigente desde: 31/08/2000
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