- 1 -As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto dispõem dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias;
- b)Divisão de Contencioso.
- 2 -As Divisões de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias desenvolvem as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do n.º 1 do artigo 22.º, salvo no respeitante às alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo, cuja aplicação se restringe aos processos originados nas notificações para pagamento por si efectuadas.
- 3 -As divisões referidas no artigo anterior procedem igualmente à liquidação e cobrança dos impostos que se mostrem devidos, na sequência das actividades fiscalizadora e inspectiva realizadas, respectivamente, por cada uma das divisões a que alude o n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -As Divisões de Contencioso desenvolvem as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000