- 1 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto, que asseguram, nas áreas das alfândegas sediadas nos distritos de Lisboa e Porto, as actividades relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.
- 2 -As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto são dirigidas por directores, equiparados para todos os efeitos legais a directores de serviços, os quais actuam na dependência do director-geral.
- 3 -Aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto compete organizar e dirigir a actividade dos serviços e, designadamente, assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e decidir sobre os processos de contra-ordenação, na respectiva área de jurisdição.
Artigo 26.º — Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000