- 1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais;
- b)Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas;
- c)Divisão do Imposto sobre os Tabacos.
- 2 -Às divisões referidas no número anterior compete, relativamente aos impostos por cada uma delas administrados:
- a)Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os óleos minerais, o álcool e as bebidas alcoólicas e os tabacos;
- b)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal daqueles impostos;
- c)Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos àqueles impostos;
- d)Preparar a previsão orçamental de receitas relativas a cada um dos impostos e acompanhar a respectiva execução orçamental;
- e)Propor as taxas dos impostos especiais sobre consumo a aplicar no continente e acompanhar a evolução das taxas dos impostos aplicáveis nas Regiões Autónomas;
- f)Colaborar com outros organismos e entidades competentes na execução da política fiscal definida para cada um dos impostos;
- g)Apreciar e decidir os processos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;
- h)Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas da saúde, do ambiente, da energia e dos transportes;
- i)Controlar a atribuição de estampilhas especiais ou fiscais.
- 3 -Compete especialmente à Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos óleos minerais e acompanhar o comportamento dos preços europeus dos óleos minerais sujeitos a imposto.
- 4 -Compete especialmente à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas e controlar a atribuição de estampilhas especiais ou fiscais.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000