- 1 -Os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada relativamente:
- a)A qualquer dos momentos de avaliação no âmbito da realização da prova de aptidão vocacional específica;
- b)À classificação final obtida no âmbito do processo de seleção e seriação do concurso local de acesso.
- 2 -Do desenrolar da prova de aptidão específica e conforme descrito na alínea a) no número anterior, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 23.º, mediante exposição dirigida ao júri das provas do concurso local de acesso.
- 3 -A reclamação é submetida na plataforma académica, por requerimento.
- 4 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
- 5 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através da plataforma académica.
- 6 -Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2022
Portaria n.º 155/2022 - 1.ª Série(03/06/2022)
Original