- 1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;
- b)Sejam apresentados fora de prazo;
- c)Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
- d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do presidente da ESEC e deve ser fundamentado.
Artigo 9.º — Indeferimento liminar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2022
Portaria n.º 155/2022 - 1.ª Série(03/06/2022)
Original