A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Equivalência das disciplinas do ano propedêutico às disciplinas do 12.º ano de escolaridade (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Reprodução do mapa II à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.
Considerar-se-á aprovado numa disciplina do ano propedêutico o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:
- a)Matrícula definitiva e inscrição regularizada nessa disciplina;
- b)9,5 valores de média nas classificações das provas dessa disciplina (escala 0 a 20);
- c)Mínimo de 4 valores em cada uma das provas da mesma disciplina.
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta (artigo 42.º, n.º 4)
Exmo. Sr ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (concurso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1992-1993, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1992-1993, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 42.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento,
... (assinatura do primeiro requerente)
... (assinatura do segundo requerente)
A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.
ANEXO III
Contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Dificiência física e sensorial
Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Portadores de deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticas durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
- b)Portadores de deficiência sensorial os indivíduos com:
- i)Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
- ii)Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 Db (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
- 1 -A avaliação da deficiência far-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas;
- a)Recepção da informação;
- b)Mobilidade e locomoção;
- c)Manipulação;
- d)Comunicação oral e escrita.
- 2 -Na avaliação do desempenho individual dos candidatos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
- a)As repercussões, em termos de capacidade, das limitações de que é portador em relação às áreas referidas no n.º 1;
- b)O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Compatibilidade
A candidatura a determinados pares estabelecimento/curso não será autorizada nos casos em que exista incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato e portador e as características dos cursos a que se candidata e da actividade profissional para que eles preparam.
4.º
Apreciação dos pedidos
- 1 -A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incidirá sobre:
- a)A comprovação da deficiência nos termos dos n.os 1.º e 2.º;
- b)A compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata, nos termos do n.º 3.º
- 2 -A apreciação dos pedidos processar-se-á através de análise documental, entrevista e análise funcional das capacidades dos candidatos.
5.º
Comissão de avaliação
- 1 -A apreciação dos pedidos será feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e do Ensino Superior.
- 2 -A comissão poderá solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
- 3 -A comissão escolherá, de entre os seus membros, um coordenador.
6.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
- a)Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
- b)Deliberar acerca da compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata;
- c)Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
- d)Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;
- e)Sugerir aos candidatos a alteração das suas opções, nos termos do n.º 9.º
7.º
Dos candidatos
- 1 -Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, deverão ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da deficiência de que são portadores e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
- 2 -A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
- 3 -As convocatórias serão enviadas pelo GCIES por telegrama ou por correio registado com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
- 4 -O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 deste número acarretará a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
8.º
Tramitação processual
- 1 -O GCIES remeterá à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
- 2 -A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultarão à comissão de avaliação, a pedido desta, os processos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
- 3 -A comissão de avaliação procederá à apreciação dos pedidos, convocando os candidatos para a realização de entrevista e ou de avaliação funcional das suas capacidades.
- 4 -A comissão poderá, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
- 5 -Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decidirá fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo, bem como sobre a compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata.
- 6 -As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho conjunto dos directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e do Ensino Superior.
- 7 -Os processos de candidatura serão devolvidos ao GCIES, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
- 8 -Compete ao GCIES proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
- 9 -Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.
9.º
Alteração da candidatura
Aos candidatos admitidos à candidatura pelo contingente especial e a quem a comissão de avaliação declare a incompatibilidade entre a deficiência de que são portadores e a frequência de algum ou alguns dos cursos a que se candidatam e facultada a alteração da sua candidatura.
10.º
Apoio logístico
Compete ao GCIES prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
11.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos, e as deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas serão suportados pelas verbas adequadas do orçamento do GCIES.
ANEXO IV
Prazos
(ver documento original)