- 1 -Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso os candidatos deverão:
- a)Ser titulares de aprovação nas disciplinas e ou cursos do ensino secundário exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro;
- b)Ter realizado as provas específicas respectivas, se exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-lei n.º 354/88, de 12 de Outubro;
- c)Satisfazer aos pré-requisitos específicos de natureza física, vocacional ou outros, se exigidos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -A habilitação referida na alínea a) do número anterior poderá ser substituída pela realização de provas de suprimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 3 -Os candidatos pelo contingente de emigrantes e seus familiares titulares da habilitação a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do artigo 11.º consideram-se igualmente como satisfazendo à condição da alínea a) do n.º 1 para os cursos superiores congéneres daqueles para que a referida habilitação é habilitação de acesso no ensino superior oficial do país de emigração.
Artigo 5.º — Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Vigente desde: 09/07/1992
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Em vigor desde 09/07/1992