- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor de conservação permanente deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação administrativa fixados na tabela anexa, salvo disposição especial ou orientação expressa e específica em contrário.
- 2 -A eliminação dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição.
- 3 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, incineração, maceração ou outro meio deve atender a critérios de confidencialidade e de racionalidade de meios e custos.
Artigo 8.º — Eliminação de documentos
Vigente desde: 04/07/1995
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