- 1 -Do acto da eliminação de documentos será lavrado um auto, no qual deverá constar uma relação das unidades arquivísticas objecto de destruição ou alienação, com indicação dos seguintes elementos:
- a)Proveniência;
- b)Série ou subsérie documental a que pertencem;
- c)Designação;
- d)Número e tipo de unidades arquivísticas;
- e)Dimensão.
- 2 -O auto de eliminação constitui prova do abate patrimonial.
- 3 -É vedada a eliminação de documentos que não estejam previstos na tabela de selecção.
Artigo 9.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 04/07/1995
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