- 1 -A formação teórica destina-se a:
- a)Facultar um conhecimento sobre a actividade de controlo estratégico desenvolvido pela IGF e os respectivos aspectos orgânico e funcional, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspecção, em geral, e das regras e boas práticas subjacentes à actuação da IGF, em especial;
- b)Transmitir um enquadramento teórico sobre a actividade de controlo estratégico desenvolvido pela IGF e sobre as metodologias e técnicas de actuação adoptadas por este serviço de inspecção.
- 2 -A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.
- 3 -A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
- 4 -O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é dado a conhecer ao trabalhador.
Artigo 4.º — Formação teórica
Vigente desde: 16/08/2010
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