- 1 -Decorrido o período de formação em contexto de trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação
- 2 -À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspectores da IGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os critérios e ou factores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet e no sítio da Internet da IGF até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.
- 4 -A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
- 5 -A avaliação da formação em contexto de trabalho é dada a conhecer ao trabalhador.
- 6 -O resultado da avaliação da formação teórica, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, não releva para efeitos da avaliação da formação em contexto de trabalho.
Artigo 6.º — Avaliação da formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010