- 1 -O solicitador de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectudas para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7 e 7.1 da tabela constante do anexo I sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- b)A prática destes actos envolva uma deslocação superior a 30 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada;
- c)No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva deslocação entre ilhas.
- 2 -O valor da compensação devida pela caixa de compensações será calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 30] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
- 3 -O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
- 4 -O solicitador só terá direito à compensação de uma deslocação por cada acto sujeito a tarifação.
Artigo 13.º — Compensação de deslocações
Vigente desde: 04/08/2003
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Em vigor desde 04/08/2003