A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 1 de Julho de 2003.
ANEXO I
Tarifas a que fazem referência os artigos 7.º e 9.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
(ver tabela no documento original)
O valor recuperado ou caucionado, quando superior a (euro) 1750, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.