- 1 -O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove.
- 2 -O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria.
- 3 -O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 2.º — Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução
Vigente desde: 04/08/2003
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Em vigor desde 04/08/2003