- 1 -O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas.
- 2 -Sempre que o solicitador de execução exigir provisão, deve emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
- 3 -Todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta cliente.
Artigo 3.º — Provisão de honorários ou de despesas
Vigente desde: 04/08/2003
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Em vigor desde 04/08/2003