- 1 -No termo do processo, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- a)Do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II;
- b)Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos do n.º 3.
- 2 -O valor resultante da aplicação da tabela referida na alínea a) do número anterior é multiplicado pelos seguintes factores, em função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do crédito:
- a)0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora;
- b)1 se ocorrer após a realização do auto de penhora;
- c)1,30 se ocorrer após a publicidade da venda;
- d)1,80 se ocorrer após a realização da venda e como resultado desta.
- 3 -Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
- a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
- b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.
Artigo 8.º — Honorários em função dos resultados obtidos
Vigente desde: 04/08/2003
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Em vigor desde 04/08/2003