Os honorários do solicitador de execução, depois de determinados de acordo com os artigos 7.º e 8.º, não podem ser inferiores à soma da remuneração devida pelos actos praticados, nos termos das tarifas constantes da tabela do anexo I, multiplicado pelos seguintes factores, em função do valor da execução:
- a)1 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 1750;
- b)1,10 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 3750;
- c)1,20 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 15000;
- d)1,30 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 50000;
- e)1,40 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 75000;
- f)1,50 se o valor da execução for superior a (euro) 75000.