- 1 -As auditorias às ONGA e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas pelo Instituto do Ambiente.
- 2 -Para a realização das auditorias o Instituto do Ambiente pode recorrer a entidades externas que são sempre acompanhadas por um representante do Instituto.
Artigo 20.º — Realização de auditorias
Vigente desde: 20/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2003