- 1 -...
- 2 -O relatório da auditoria, aprovado pelo presidente do Instituto do Ambiente, é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada da decisão do presidente do Instituto do Ambiente que conclui a auditoria.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003