Para além do material corrente de escrita, durante a realização das provas os examinandos apenas poderão ter na sua posse o material próprio que for fixado para cada prova por despacho do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
ARTIGO 11.º — Material especial admitido nas provas
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979