- 1 -Para cada um dos estabelecimentos de ensino onde se realizem provas de avaliação de conhecimentos serão designados para assegurarem a realização das mesmas:
- a)Um docente do ensino superior ou secundário, que transmitirá as normas de realização das provas, a nomear pela direcção-geral respectiva, sob proposta do presidente da Comissão Pedagógico-Científica;
- b)Dois membros docentes do conselho directivo de cada estabelecimento, designados pelo respectivo presidente.
- 2 -Ao conselho directivo de cada estabelecimento competirá:
- a)Promover a afixação das pautas com a antecedência devida;
- b)Assegurar a afectação das salas necessárias e adequadas à realização das provas, nas datas e horas previstas;
- c)Designar os docentes aos quais será distribuído o serviço de vigilância das provas;
- d)Receber os questionários e papel de provas e proceder à sua guarda em condições de segurança e confidencialidade;
- e)Coordenar a realização da chamada para a prestação das provas;
- f)Zelar pelo correcto cumprimento das normas de identificação e pela prevenção e detecção de todo o tipo de fraude;
- g)Receber as provas dos docentes encarregados da vigilância das salas e proceder à sua devolução, nos termos que forem fixados pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;
- h)Garantir a afixação dos resultados das provas.
- 3 -O serviço de vigilância estará a cargo de docentes do estabelecimento onde as provas se realizem, devendo a Direcção-Geral do Ensino Secundário ou Básico providenciar para a afectação a esse serviço de docentes de outros estabelecimentos quando naquele se verifique a insuficiência do número de docentes existentes.
ARTIGO 10.º — Realização das provas
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979