Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica poderão ser estabelecidas condições especiais de prestação de provas (duração, local de realização e recurso a material específico) para os estudantes portadores de deficiências físicas e ou psíquicas previamente comprovadas.
ARTIGO 13.º — Estudantes deficientes
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979