A fraude, a tentativa de fraude, bem como a detecção de outras ilegalidades que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das provas, determinarão a anulação da prova em que tal ilegalidade seja comprovada, devendo para efeito de comprovação os casos em questão ser objecto de relatório a submeter à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, que deliberará.
ARTIGO 14.º — Actuações fraudulentas
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979