- 1 -As provas serão, em geral, classificadas por pessoal docente das equipas responsáveis e pelo pessoal afecto aos centros de apoio pedagógico, de acordo com orientações emanadas da Comissão Pedagógico-Científica.
- 2 -No caso de se verificar a impossibilidade de o pessoal afecto ao centro de apoio proceder à classificação de todas as provas que lhe tenham sido atribuídas, poderá a Comissão Pedagógico-Científica, sob proposta do delegado do centro, designar equipas de professores profissionalizados, que, em cada centro, procederão à classificação das provas, sob a orientação e responsabilidade do referido pessoal.
ARTIGO 16.º — Designação de professores para classificação das provas
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979