- 1 -Caso o estudante não tenha obtido aprovação no Ano Propedêutico, deverá, em ano lectivo subsequente, escolher e indicar de novo um elenco coerente de cinco disciplinas.
- 2 -A sua nova inscrição abrangerá obrigatoriamente todas as disciplinas desse elenco em que ainda careça de aproveitamento para obter aprovação no Ano Propedêutico.
- 3 -O estudante poderá ainda mencionar expressamente que deseja repetir uma ou mais disciplinas desse elenco em que já tenha obtido aprovação, para efeito de melhoria de classificação.
- 4 -Em caso de inscrição repetida numa disciplina, a última classificação obtida não poderá prejudicar direitos eventualmente já adquiridos.
- 5 -Cada estudante só poderá inscrever-se num máximo de três vezes em cada disciplina.
ARTIGO 2.º — Inscrições subsequentes
Vigente desde: 08/02/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/02/1979