- 1 -Até trinta dias após o fim do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 491/77, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho, poderão os interessados requerer ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior alteração de disciplinas do elenco em que se inscreveram no Ano Propedêutico, desde que o novo elenco se mantenha coerente.
- 2 -Findo o prazo indicado no n.º 1, não poderão ser aceites quaisquer alterações à inscrição.
ARTIGO 3.º — Alterações à inscrição
Vigente desde: 08/02/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1979