- 1 -A pedido dos interessados poderão ser passadas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior certidões comprovativas das habilitações seguintes:
- a)Certidão simples de aprovação no Ano Propedêutico, com menção do diploma legal em que se enquadra;
- b)Certidão de aprovação em disciplinas singulares do Ano Propedêutico, com indicação das classificações obtidas em cada uma das provas respectivas;
- c)Certidão de equivalência de habilitações onde seja mencionado o elenco ou elencos coerentes do Ano Propedêutico a que equivalem, com menção das classificações atribuídas para fins de candidaturas ao ingresso no ensino superior.
- 2 -Não serão passadas certidões a estudantes admitidos a matricula condicional, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção definitiva que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho, antes da confirmação da matrícula.
ARTIGO 24.º — Certidões
Vigente desde: 08/02/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1979