- 1 -Os estudantes que beneficiaram do regime de aprovação especial no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1977-1978, por via do disposto na Portaria n.º 660/78, de 14 de Novembro, não perderão os direitos já adquiridos, podendo efectuar a sua candidatura em anos subsequentes, figurando na ordenação geral dos candidatos com a nota do Ano Propedêutico resultante das classificações obtidas em 1977-1978.
- 2 -Dado o carácter excepcional daquela portaria, expresso no n.º 7 do texto respectivo, não será permitida a alteração daquela nota de candidatura para os alunos deste regime, por via de inscrições para melhoria de nota, sem que o estudante venha a obter todas as condições de aprovação segundo o regime geral, nos termos do artigo 23.º do presente diploma.
- 3 -Os estudantes possuidores de habilitações a que tenha sido atribuída equivalência ao Ano Prodedêutico, com dado elenco, para fins de candidatura ao curso ou cursos superiores correspondentes, poderão matricular-se no Ano Propedêutico e inscrever-se em disciplinas desse elenco com o fim de melhorar a nota equivalente de candidatura que lhes foi atribuída.
- 4 -Os estudantes possuidores de habilitações cuja situação já tenha sido estudada pela Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico para fins da atribuição de equivalência, e, em particular, aqueles para os quais tenha sido expressamente declarada carência de formação em certo domínio disciplinar, poderão, mediante matrícula no Ano Propedêutico e inscrição na disciplina ou disciplinas correspondentes, solicitar a concessão de equivalência em regime misto, que integre as classificações suplementares obtidas em disciplinas do Ano Propedêutico e as classificações equivalentes das habilitações que já possuíam.
ARTIGO 29.º — Estudantes em regimes especiais
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979