- 1 -O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- b)Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- c)Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- d)Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- e)Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- f)Prestação de falsas declarações.
- 2 -Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, ou aplicável, no que respeita aos valores devidos à Segurança Social, o disposto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Incumprimento e restituição do apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2020
Original
Em vigor de 15/03/2020 a 26/03/2020