Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º do Anexo da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- b)[...]:
- c)Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão, relação e interseção entre disciplinas artísticas ou com outras áreas do conhecimento.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Interpretação, nomeadamente na área da música;
- b)[...]:
- c)[...];
- d)[...]:
- e)[...]:
- f)[...]:
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A abertura deste programa de apoio ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano e em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
- 3 -As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma descrição do projeto para o período de financiamento que evidencie e justifique o apoio de uma atividade continuada e plurianual.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 50 %;
- b)[...];
- c)Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 7,5 %;
- d)Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;
- e)Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 7,5 %.
- 2 -O desempenho no ciclo plurianual anterior, aferido nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º da Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro, quando exista, será considerado na apreciação do critério previsto na alínea b) do número anterior.
- 3 -São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
- 4 -A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PE % = (a) x 50 % b) x 15 % c x 7,5 % d) x 20 % e) x 7,5 %)/20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O programa de apoio a projetos tem por objetivo contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico, através do incentivo ao surgimento de propostas que reflitam a singularidade do setor.
- 2 -Este programa integra linhas de financiamento direcionadas a uma atividade ou a um projeto particulares, de ocorrência pontual ou intermitente, e que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
- 3 -A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, por forma a assegurar a contratação dos apoios até 15 dias úteis antes do início das atividades a apoiar.
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Projeto artístico - qualidade, relevância cultural e equipa - 60 %;
- b)Viabilidade - consistência do projeto de gestão e parcerias estabelecidas - 30 %;
- c)(Revogado.)
- d)[...].
- 2 -São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
- 3 -A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF % = (a) x 60 % + b) x 30 % + d) x 10 %)/20
Em que:
PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
- 4 -[...].
- 5 -Os critérios fixados no presente artigo podem não se aplicar ao apoio complementar a projetos previamente selecionados por concurso.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sempre que os apoios tenham carácter plurianual a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No concurso limitado, podem ser definidos em aviso de abertura, critérios de apreciação e respetiva ponderação distintos dos previstos no programa de apoio em que se insere.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O prazo previsto na alínea b) no n.º 1 do artigo 18.º não é aplicável a esta forma de atribuição do apoio.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
- b)15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;
- c)10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.
- 2 -[...]:
- a)Princípios subjacentes à distribuição do financiamento por região e por áreas artísticas e/ou domínios de atividade;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea b) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude, o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No programa de apoio sustentado as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades, e em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.