Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, que regula as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, que regula as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Alteração à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro
Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º do Anexo da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- b)[...]:
- c)Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão, relação e interseção entre disciplinas artísticas ou com outras áreas do conhecimento.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Interpretação, nomeadamente na área da música;
- b)[...]:
- c)[...];
- d)[...]:
- e)[...]:
- f)[...]:
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A abertura deste programa de apoio ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano e em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
- 3 -As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma descrição do projeto para o período de financiamento que evidencie e justifique o apoio de uma atividade continuada e plurianual.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 50 %;
- b)[...];
- c)Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 7,5 %;
- d)Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;
- e)Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 7,5 %.
- 2 -O desempenho no ciclo plurianual anterior, aferido nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º da Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro, quando exista, será considerado na apreciação do critério previsto na alínea b) do número anterior.
- 3 -São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
- 4 -A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PE % = (a) x 50 % b) x 15 % c x 7,5 % d) x 20 % e) x 7,5 %)/20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O programa de apoio a projetos tem por objetivo contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico, através do incentivo ao surgimento de propostas que reflitam a singularidade do setor.
- 2 -Este programa integra linhas de financiamento direcionadas a uma atividade ou a um projeto particulares, de ocorrência pontual ou intermitente, e que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
- 3 -A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, por forma a assegurar a contratação dos apoios até 15 dias úteis antes do início das atividades a apoiar.
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Projeto artístico - qualidade, relevância cultural e equipa - 60 %;
- b)Viabilidade - consistência do projeto de gestão e parcerias estabelecidas - 30 %;
- c)(Revogado.)
- d)[...].
- 2 -São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
- 3 -A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF % = (a) x 60 % + b) x 30 % + d) x 10 %)/20
Em que:
PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
- 4 -[...].
- 5 -Os critérios fixados no presente artigo podem não se aplicar ao apoio complementar a projetos previamente selecionados por concurso.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sempre que os apoios tenham carácter plurianual a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No concurso limitado, podem ser definidos em aviso de abertura, critérios de apreciação e respetiva ponderação distintos dos previstos no programa de apoio em que se insere.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O prazo previsto na alínea b) no n.º 1 do artigo 18.º não é aplicável a esta forma de atribuição do apoio.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
- b)15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;
- c)10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.
- 2 -[...]:
- a)Princípios subjacentes à distribuição do financiamento por região e por áreas artísticas e/ou domínios de atividade;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea b) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude, o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No programa de apoio sustentado as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades, e em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro.
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o anexo à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, com a redação atual.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 27 de fevereiro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Anexo à Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro
Objeto
Interesse público cultural
No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, constituem objetivos específicos de interesse público cultural:
Objetivos artísticos
São objetivos específicos para cada área artística:
Domínios artísticos de atividade
Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:
Caraterização
Critérios de apreciação
PE % = (a) x 50 % b) x 15 % c x 7,5 % d) x 20 % e) x 7,5 %)/20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
Caracterização
Apoio complementar a projetos
São elegíveis, nesta modalidade, projetos previamente selecionados por concurso em programas nacionais ou internacionais de financiamento reconhecidos para este efeito pela DGARTES ou projetos que tenham assegurado o mínimo de 80 % do seu custo total.
Critérios de apreciação
PF % = (a) x 60 % + b) x 30 % + d) x 10 %)/20
Em que:
PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
Caracterização
Critérios de apreciação
Impedimento
Estão impedidas de apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria as entidades candidatas ou beneficiárias de apoio sustentado, salvo disposição em contrário em aviso de abertura.
Concurso
Concurso limitado
Procedimento simplificado
Protocolo
Balcão Artes
Aviso de abertura
Apresentação de candidaturas
Verificação das candidaturas
Não admissão de candidaturas
Apreciação de candidaturas
A apreciação das candidaturas é realizada nos termos do presente regulamento e do regulamento relativo à composição e funcionamento das comissões de apreciação.
Determinação do montante do apoio financeiro
Entrega de documentação
Ajustamento
Formalização
Relatório de atividades e contas
Incumprimento
Suspensão dos pagamentos
Sanção pecuniária
Resolução
Comunicações
112106919