- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma:
- a)É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2002.
- 2 -Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;
- b)Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
- c)Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
c1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
c2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
- d)À data da conclusão do curso de ensino secundário, residam há pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro;
- e)Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro.
Artigo 12.º — Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Vigente desde: 25/06/2002
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Em vigor desde 25/06/2002