- 1 -Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
- a)Cursos tecnológicos do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;
- b)Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
- c)Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
- d)Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
- e)Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
- 2 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados através do Guia da Candidatura.
- 3 -Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 18.º — Preferências habilitacionais
Vigente desde: 25/06/2002
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Em vigor desde 25/06/2002