- 1 -Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes da deliberação n.º 194/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos:
- a)Proceder à avaliação dos mesmos;
- b)Emitir documento, de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua realização e respectiva classificação.
Artigo 19.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 25/06/2002
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Em vigor desde 25/06/2002