- 1 -A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
- 2 -As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º
- 3 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 4 -Em caso de discrepância entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as indicações fornecidas através do preenchimento das marcas para leitura óptica do boletim, prevalecem as indicações fornecidas através das marcas para leitura óptica.
- 5 -Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove:
b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 20.º — Modo de realização da candidatura
Vigente desde: 25/06/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2002