Os artigos 1.º, 19.º e 38.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos, já detentores do 3º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um mínimo de 20 formandos.
- 2 -O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No caso de cursos EFA de dupla certificação ou no caso de ser desenvolvida apenas a componente tecnológica do curso EFA correspondente, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos, apenas para o desenvolvimento da componente de formação tecnológica.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 20 formandos.
- 2 -O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.
- 3 -No caso de formações modulares de uma mesma componente de formação tecnológica, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos.