É objectivo da formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao perfil de actuação definidos em termos gerais no artigo 20.º e em particular no n.º 5 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com vista ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Artigo 1.º — Objectivos da formação em exercício
Vigente desde: 26/11/1986
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