A formação específica em exercício do médico clínico geral deve subordinar-se a uma orientação de carácter geral e nacional, sem prejuízo, porém, das adequações feitas por cada instituto de clínica geral, tendo em vista as realidades regionais e a harmonização com os respectivos internatos complementares.
Artigo 2.º — Princípios gerais da formação em exercício
Vigente desde: 26/11/1986
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