Na contagem de tempo de exercício considerar-se-ão como anos de serviço, a partir da data de início de funções como clínico geral, os períodos completos de 365 dias, incluindo o descanso semanal, feriados, tempo destinado a formação ou por qualquer modo legalmente equivalente a serviço, assim como as licenças previstas por lei para os trabalhadores da função pública e as faltas justificadas até ao limite de 30 dias por cada período de um ano.
Artigo 11.º — Contagem de tempo de exercício
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986