- 1 -O relatório previsto na alínea a) do artigo 10.º bem como a classificação de serviço a que alude a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º devem ser confirmados pelo director do centro de saúde ou do serviço a que o candidato esteja vinculado.
- 2 -Quando, no decurso do período a ser considerado para efeitos de admissão à formação, tenha havido mudança de estabelecimento ou serviço, deverão ser apresentados tantos relatórios e classificações de serviço quantos os serviços envolvidos.
Artigo 12.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 26/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1986