- 1 -Do resultado da ordenação final, elaborada nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o conselho científico, a apresentar no prazo de oito dias após a afixação da respectiva lista, devendo nele especificar-se as razões que se julgam pertinentes para a revisão da decisão.
- 2 -O conselho científico decidirá definitivamente dos recursos no prazo de dez dias após o termo do prazo para a sua apresentação.
Artigo 15.º — Recurso da ordenação final
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986