- 1 -A selecção dos candidatos admitidos à formação será efectuada em cada instituto por uma comissão de três médicos com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral, nomeados pelo director do instituto de entre uma lista de seis nomes proposta pelo conselho científico, que decidirá da admissão no prazo máximo de 30 dias sobre o termo do prazo referido no artigo anterior.
- 2 -Serão liminarmente rejeitadas todas as candidaturas que não obedeçam ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º
- 3 -A selecção deverá ter, exclusivamente, em atenção os seguintes elementos:
- a)Maior antiguidade no provimento como clínico geral;
- b)Avaliação do relatório a que se refere a alínea a) do artigo 10.º;
- c)Classificação obtida na licenciatura.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o júri atribuir as seguintes pontuações:
- a)Antiguidade no provimento - 2 pontos por cada ano completo de exercício;
- b)Avaliação do relatório - 0 a 5 pontos.
- 5 -A ordenação final será efectuada tendo em atenção o somatório dos pontos atribuídos às alíneas a) e b) do n.º 3 com a classificação da licenciatura.
- 6 -Em caso de igualdade, a ordenação será feita por sorteio.
- 7 -Da referida ordenação final constará a indicação de quais os candidatos admitidos ao programa de formação.
Artigo 14.º — Selecção dos candidatos
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986