- 1 -Após a conclusão do processo de admissão, o orientador do programa deverá:
- a)Efectuar uma entrevista com os clínicos gerais, cuja formação orientará, de modo a avaliar as suas necessidades nas diferentes áreas de formação;
- b)Elaborar, conjuntamente com o formando, o plano concreto de formação individual, que remeterá ao respectivo instituto, nos termos que forem definidos.
- 2 -Deve ainda o formador acompanhar a formação dos médicos que orienta, com vista à aquisição por estes dos conhecimentos, aptidões e atitudes específicas definidos no programa e ainda:
- a)Avaliar a formação com a periodicidade adequada a cada caso, propondo as alterações ao programa que considerar pertinentes;
- b)Diligenciar, junto dos hospitais centrais e distritais e outras instituições, de harmonia com as orientações gerais definidas pelo instituto, a concretização dos acordos para a realização das reciclagens a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/82 de 3 de Agosto;
- c)Organizar e manter permanentemente actualizado o processo individual de formação de cada médico.
- 3 -As diligências previstas na alínea b) do número anterior devem ser permanentemente articuladas com o director regional de saúde, nas regiões autónomas, e com as administrações regionais de saúde, no continente, com vista à salvaguarda dos direitos e interesses dos utentes inscritos nas listas dos médicos em formação.
Artigo 18.º — Acompanhamento da formação
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986