- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete também aos institutos de clínica geral, de harmonia com a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro, elaborar os programas e planear as acções de formação de orientadores e seleccionar os candidatos às acções de formação.
- 2 -Com vista à adequada articulação dos diversos intervenientes nas acções de formação em exercício, devem os institutos de clínica geral:
- a)Articular-se entre si e com as administrações regionais de saúde e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, de modo a assegurar-se a existência e observância de um plano nacional de formação, sem prejuízo das especificidades de cada zona;
- b)Cooperarem com as respectivas comissões inter-hospitalares e com grupos profissionais institucionalizados da área de cuidados de saúde primários.
Artigo 3.º — Elaboração de programas, planeamento das acções e formação de orientadores
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986