- 1 -Os médicos em formação em exercício terão um horário compatível com as acções de formação a que ficam vinculados, de acordo com o respectivo programa.
- 2 -Durante o período de formação, os médicos manterão o direito ao lugar em que estejam providos, sem prejuízo da sua substituição interina, quando tal for aconselhável, e ao respectivo vencimento.
- 3 -Quando o programa de formação obrigue ou aconselhe a sua frequência a tempo inteiro, ao médico interessado será atribuída comissão gratuita de serviço.
Artigo 21.º — Regime de trabalho dos médicos em formação
Vigente desde: 26/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1986