- 1 -Para a prossecução dos objectivos definidos nos capítulos I e II deste Regulamento, deverão os institutos promover, prioritariamente, a formação dos orientadores dos programas.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ter uma orientação geral, de âmbito nacional, adaptável por cada instituto às realidades regionais.
Artigo 22.º — Formação de orientadores
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986