Os orientadores de que os institutos de clínica geral careçam para as acções de formação dos médicos de clínica geral serão livremente escolhidos por cada instituto de entre aqueles médicos que hajam frequentado com aproveitamento as acções de formação previstas neste capítulo, com observância do disposto no artigo 28.º deste Regulamento.
Artigo 30.º — Recrutamento de orientadores
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986